quinta-feira, 24 de março de 2016

IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VENDAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA RECEBIMENTO DO PREÇO, NO TODO OU EM PARTE

Texto publicado em 23/3/2016 às 10h52m.

De acordo com a legislação tributária de regência, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se o disposto no artigo 129 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, e nos artigos 14 e 108, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. A mesma regra vale para o ganho de capital. Ou seja, as empresas tributadas pelo lucro presumido poderão, à sua opção, tributar o ganho de capital, bem como a receita bruta e demais receitas, pelo regime de caixa ou de competência, conforme o caso (Decisão SRRF/9ªRF nº 115, de 12.11.1999).

2. Para exemplificação, tendo presente que determinada pessoa jurídica, tributada pelo lucro presumido, é optante pelo regime de caixa, vamos considerar hipoteticamente a seguinte situação:

I – no dia 23/03/20X1, venda de um imóvel do seu ativo imobilizado por R$ 1.000.000,00;

II - custo contábil do imóvel: R$ 700.000,00;

III - ganho de capital: R$ 300.000,00 (R$ 1.000.000,00 – R$ 700.000,00);

IV - venda a prazo, em 3 parcelas, a serem recebidas da seguinte forma:

a) no ato da venda (dia 23/03/20X1): R$ 400.000,00;

b) 30 dias após a venda: R$ 300.000,00; e

c) 60 dias após a venda: R$ 300.000,00.

V - relação percentual dos recebimentos (valor da parcela ÷ valor da venda):

a) no ato da venda: 40% (R$ 400.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00);

b) parcela 30 dias: 30% (R$ 300.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00);

c) parcela 60 dias: 30% (R$ 300.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00).

3. Com base nas hipóteses relacionadas no item anterior, a tributação do ganho de capital (IRPJ/CSLL - Artigos 25, caput e inciso II, e 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996)  ocorrerá da seguinte forma:

I – no 1º Trimestre de 20X1, deverá ser adicionado ao lucro presumido, para fins determinação do valor devido de IRPJ e de CSLL, conforme estabelecido nos artigos 25, caput e inciso II, e 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, o valor de R$ 120.000,00 (R$ 300.000,00 x 40%);

II – no 2º Trimestre de 20X1, deverá ser adicionado ao lucro presumido, fins determinação do valor devido de IRPJ e de CSLL, o valor de R$ 180.000,00, apurado da seguinte forma:

a) recebimento da 2ª parcela: R$ 90.000,00 (R$ 300.000,00 x 30%); e

b) recebimento da 3ª parcela: R$ 90.000,00 (R$ 300.000,00 x 30%).

Por oportuno, em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998 pela Lei nº 11.941, de 2009, o ganho de capital não compõe a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, na sistemática de apuração cumulativa (Ver artigo 8º, caput e inciso II, da Lei nº 10.637/2002; e artigo 10, caput e inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003).

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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