quinta-feira, 24 de março de 2016

LUCRO PRESUMIDO. ADOÇÃO DE LIVRO CAIXA. IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS

Texto publicado em 23/3/2016 às 10h11m.

Segundo o artigo 129 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, c/c com os artigos 14 e 108, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

O § 1º do artigo também estabelece que a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Insta observar que no regime de Caixa:

a) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, “o que primeiro ocorrer”; e

b) os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite;

c) o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS com os acréscimos legais, quais sejam: juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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