Texto publicado em 21/3/2016 às 10h43m.
Por meio da Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016, publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 21/03/2016, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) promoveu diversas alterações na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o regime tributário do Simples Nacional e dá outras providências, relativas à determinação de alíquotas e base de cálculo, à aplicação de sublimites, e segregação de receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
No artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece que, para fins de opção e permanência no regime tributário do Simples Nacional e determinação de alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
A redação do caput do artigo 9º da Resolução foi alterada para estabelecer que para a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá ser observado o critério de segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação.
A redação do caput do artigo 12 da Resolução foi alterada para estabelecer que a empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo.
A redação do inciso II do § 3º do artigo 16 foi alterada para estabelecer que para determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
A redação do caput e os §§ 1º ao 3º do artigo 21 da Resolução foram alterados para estabelecerem o seguinte:
“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)”
A redação do caput do artigo 22 da Resolução foi alterada para estabelecer o seguinte:
"Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)”
A redação do inciso II do caput do artigo 26 da Resolução foi alterada para estabelecer que para apuração do “fator (r)”, a empresa deverá considerar a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
A redação do caput do artigo 33 da Resolução foi alterada para estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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