Através da Lei 13.259/2016 foram majoradas, retroativamente a 01.01.2016, as alíquotas do imposto de renda sobre os ganhos de capital, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
As alíquotas do imposto, a partir de 01.01.2016, são de:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Anteriormente, sobre tais ganhos haveria alíquota única de 15%, se a operação fosse realizada até 31.12.2015.
Certamente a aplicação retroativa da tributação ao início de 2016 será questionada pelos contribuintes, pois foi violado o princípio da irretroatividade dos tributos previsto na Constituição Federal – art. 150, III, “a” e “b”.
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