Texto publicado em 22/3/2016 às 11h55m.
Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, com a alteração introduzida pelo artigo 15 da Lei nº 7.798, de 10/07/1989, incorporado ao § 3º do artigo 190 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 – RIPI/2010, para fins de determinação da base de cálculo do IPI, não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Mas a jurisprudência dominante dos tribunais é no sentido de que a referida legislação, ao impedir a dedução no valor da operação dos descontos, diferenças ou abatimentos concedidos pelo vendedor, acaba por ampliar, de forma indevida, a própria base de cálculo definida pelo artigo 47 do Condigo Tributário Nacional - CTN – Lei nº 5.172, de 25/10/1966, para o IPI, pois permite a incidência do tributo sobre o preço final fictício.
Sobre o assunto, veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
“Indústria de bebidas. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Descontos incondicionais e bonificações. Inclusão na base de cálculo. Impossibilidade. O art. 15 da Lei 7.798/1989, ao impedir a dedução no valor da operação dos descontos, diferenças ou abatimentos concedidos pelo vendedor, acaba por ampliar, de forma indevida, a própria base de cálculo definida pelo CTN para o IPI, pois permite a incidência do tributo sobre o preço final fictício. Unânime." (TRF 1ª Região, Oitava Turma - ApReeNec 0010627-10.2005.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 1º/08/2014.)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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