quinta-feira, 24 de março de 2016

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO

Texto publicado em 23/3/2016 às 9h47m.

Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”.

Por sua vez, determina o artigo 60, caput e § 3º, da referida Lei 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, pela Previdência Social, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, sendo que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Logo, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe:

I - afastamento, em decorrência de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias; e

II - percepção de auxílio-doença acidentário.

Ou seja, "O trabalhador faz jus à garantia de emprego preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que tenha sido afastado de suas funções, em decorrência de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias e tenha usufruído do benefício previdenciário denominado auxílio-doença." (TRT 15ª R. – Proc. 10821/00 – (35298/01) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 06.08.2001 – p. 89).

Note-se, após a despedida do trabalhador for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 378 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), também faz ele jus a estabilidade provisória.

O enunciado da Súmula 378 do TST assim estabelece:

“SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Histórico:

Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

N.º 378 Estabilidade provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Cons-titucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Julgados:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI 8213/91. Para que seja reconhecida a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8213/91, faz-se necessário o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se após a despedida for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 378 do colendo TST. (TRT-5 - RecOrd: 00006520620135050193 BA 0000652-06.2013.5.05.0193, Relator: EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2014.)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar argüida já foi analisada por acórdão desta Corte, que deu provimento à revista neste tópico, anulou a decisão regional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronunciasse sobre as matérias veiculadas nos embargos de declaração. Nova decisão em embargos foi proferida, exaurindo-se a tutela jurisdicional, tanto que a recorrente, embora aditasse o recurso de revista, não insistira na persistência do vício que maculara o acórdão então embargado, pelo que não há lugar para a atividade cognitiva da Corte.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.Constatada a existência de doença profissional com nexo de causalidade entre a patologia da autora - LER - e as funções exercidas na empresa, mesmo após a sua dispensa, extrai-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, item II,in fine (Resolução 129/2005), segundo a qual -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário,salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-.Recurso não conhecido.PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. I -O Colegiado local, ao deliberar pela readmissão da autora, quando já exaurido o período de estabilidade, contrariou objetivamente a Súmula 396, item I, do TST (resultante da conversão da OJ 116 da SBDI-1 invocada pela recorrente), segundo a qual -exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego-. II -Assinale-se ser irrelevante para a aplicabilidade da súmula em apreço a distinção entre readmissão e reintegração, pois o pressuposto fático preponderante a ser considerado é o de que o exaurimento do período estabilitário gera direito apenas à indenização substitutiva. Recurso provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.O atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os parágrafos 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei nº 7.510/86, a qual admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe bastar a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Recurso não conhecido. (TST - RR: 956003420005170007 95600-34.2000.5.17.0007, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/08/2007,  4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/09/2007.)

Lei nº 8.213, de 1991, artigos 19 a 21:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

Nenhum comentário:

Postar um comentário