Texto publicado em 8/3/2016 às 9h51m.
A opção pelo lucro real ou pelo lucro presumido, observado o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deve ser manifestada pela pessoa jurídica ou equiparada:
I – no caso de lucro real trimestral ou lucro presumido, com o pagamento do IRPJ (e CSLL) correspondente ao primeiro trimestre no ano em curso ou do início de atividade;
II – no caso de lucro real anual, com o pagamento do IRPJ (e CSLL) correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
A opção é irrevogável e irretratável para todo o ano-calendário. Quanto ao pagamento do IRPJ, o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, e os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.430, de 1996, dizem textualmente que a opção pela tributação com base no lucro real ou presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.
Note-se, a legislação veda a retificação de declarações para alterar regime de tributação, uma vez que as declarações retificadoras terão a mesma natureza das declarações originariamente apresentadas. Mas, no caso, o que prevalece é a opção manifestação com o pagamento do IRPJ e da CSLL, desde que estes tenham ocorrido em data anterior ao da entrega das declarações. Comprovando o contribuinte que houve erro material, ou seja, erro de fato (erro no preenchimento das declarações), poderá requerer a retificação das declarações, via administrativo, sendo que o requerimento deverá estar devidamente consubstanciado com os documentos que justifiquem a retição do regime de tributação informados nas declarações.
Em relação ao REDARF, de acordo com o inciso V do caput do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF, por meio do REDARF, que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica.
“[...]. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via Redarf. O simples fato de a empresa entregar a DCTF ou o Dacon, informando a forma de tributação, não vincula necessariamente a opção.
O Redarf, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), praticamente inexiste, mesmo na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Ex.: A empresa obteve receita bruta no ano-calendário anterior ao analisado superior a R$ 48 milhões, recolhendo indevidamente o IR com base no lucro presumido. É evidente que a empresa deverá alterar a forma de tributação, optando pelo lucro real ou arbitrado, em que o valor do IR será diferente do apurado anteriormente, passando a ser indevido o recolhimento. Nesse caso, a empresa pode fazer um PER/Dcomp solicitando a restituição ou compensando do tributo pago indevidamente com outros débitos administrados pela RFB, mas nunca via Redarf. O mesmo ocorre com a CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Essas três contribuições seriam aproveitadas na hipótese de alteração da tributação do lucro presumido para lucro arbitrado, que têm a mesma base de cálculo e o mesmo código de receita, não sendo necessário fazer Redarf. É bom lembrar que a decisão de arbitrar os lucros com base na receita bruta conhecida é a única forma de se alterar a forma de tributação anterior.
Como regra geral, para impedir que "erros de fato" prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente em processo administrativo específico pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2012, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual, mas, mesmo assim, fica obrigada a demonstrar as bases de cálculos do IR e da CSLL, seja por meio do balanço ou balancete de suspensão ou redução ou com base na R eceita Bruta e acréscimos. Resumindo, em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve "erro de fato".[...]” (AFRFB Nilo Carvalho, Supervisor do Plantão da DRF/FOR; Opção pelo Lucro Real/Presumido e Arbitrado - Ano-Calendário de 2012; CRC-CE: Visor Técnico - nº 87 – de 07/02/2012)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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