Texto publicado em 26/2/2016 às 12h10m.
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
I - existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
II - inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Não é devida a cobrança de multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Observar-se-á que:
I – a entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora, antes de qualquer procedimento fiscal (CTN, art. 138), não está sujeita à multa por atraso na entrega;
II – o contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b) utilizando os serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração”, na hipótese de apresentação de declaração original; ou
c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Dispositivos legais: CTN, art. 138; Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR/1999, art. 964; e Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 2016, art. 10.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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