Texto publicado em 17/2/2016 às 10h33m.
Os artigos 130 e 130-A da CLT, estabelecem que “após” cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção prevista nestes artigos, conforme o caso.
Portanto, para o empregado ter direito às férias, conforme previsto nos artigos 130 e 130-A da CLT, há necessidade de cumprir um período que é denominado “período aquisitivo”, ou seja, o empregado adquirirá o direito à férias “após” cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Por exemplo, admita-se que determinado empregado tenha sido admitido no dia 14/11/2012, seu período aquisitivo de férias se conta de 14/11/2012 a 13/11/2013.
Relativamente ao "período concessivo" das férias, após o empregado ter adquirido o seu direito, os artigos 134 e 136 da CLT assim estabelecem:
“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
Note-se que o artigo 134 estabelece que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, observado o disposto no artigo 136, c/c o artigo 137.
Tomando-se por base a hipótese do exemplo, para o período aquisitivo de férias de 14/11/2012 a 13/11/2013, o empregador deverá conceder as férias ao empregado até o dia 13/11/2014.
Portanto, exceto no caso de férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141), não há previsão legal para antecipação de férias do empregado antes da aquisição do seu direito.
Oportuno observar que férias concedidas antes de o empregado ter adquirido o seu direito (exceto no caso de férias coletivas) caracterizará licença por liberalidade do empregador, por consequência, os dias de ausência ao serviço deve ser remunero como licença remunerada, sem prejuízo do pagamento das férias na forma prevista na legislação celetista.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Nenhum comentário:
Postar um comentário