quinta-feira, 10 de março de 2016

IRPF/DIRPF 2016. FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES

Texto publicado em 9/3/2016 às 16h09m.

No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao anocalendário de seu falecimento.

No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.

Dispositivos legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 22; e Resposta da Questão nº 99 do Livro Perguntas e Respostas IRPF 2016.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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