Texto publicado em 18/2/2016 às 10h42m.
Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21/2012, deverá observar o que segue:
I - durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos artigos 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991 e artigo 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
a) código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
b) campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
II - os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário- Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
Determina expressamente o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21/2012 que as GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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