terça-feira, 8 de março de 2016

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PRAZOS PARA ENVIO AO SPED

Texto publicado em 15/2/2016 às 14h56m.

Nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19/12/2013, alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1.594, de 01/12/2015, a data-base para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao SPED passa para até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração e não mais até o último dia útil do mês de junho como previsto anteriormente.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observado o seguinte (ADE CODAC nº 2, de 2016):

I - a obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput do parágrafo, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

II - nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o caput do parágrafo será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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