Texto publicado em 24/9/2014 às 5h46m.
Nos termos do artigo 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Se o empregado for admitido no 1º (primeiro) dia do mês, não há ajustes a fazer, este recebe normalmente o salário acordado, independente da quantidade de dias do mês.
No entanto, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato de trabalho em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, entende-se que a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados. Por exemplo, um empregado admitido no dia 30 de março fará jus a 2 (dois) dias de salário que corresponderá a 2/31 do salário contratual.
Nos meses de 30 dias a proporcionalidade será calculada utilizando a fração 1/30 do salário do empregado, e em fevereiro, visto possuir 28 ou 29 dias, o cálculo deverá considerar 1/28 ou 1/29, conforme o caso.
Exemplo 1: Empregado admitido no dia 27/03/200X, com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 161,29 (R$ 1.000,00 ÷ 31 x 5).
Exemplo 2: Empregado admitido no dia 27/02/200X (mês de fevereiro com 28 dias), com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 71,43 (R$ 1.000,00 ÷ 28 x 2).
Exemplo 3: Empregado admitido no dia 27/02/200X (mês de fevereiro com 29 dias), com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 103,45 (R$ 1.000,00 ÷ 29 x 3).
Exemplo 4: Empregado admitido no dia 27/04/200X, com salário fixo de R$ 1.000,00, seu salário bruto neste mês será de R$ 133,33 (R$ 1.000,00 ÷ 30 x 4).
Nota-se que:
I - no caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no artigo 58 da CLT, pelo número de horas de efetivo trabalho (CLT, artigo 65);
II - os procedimentos previstos acima também se aplicam para pagamento de salários de empregados em gozo de férias. Isso porque quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30, ou ainda quando o início de gozo ocorre em um mês e o término em outro, o cálculo do salário deverá ser realizado pelo número exato de dias do mês, ou seja, divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, conforme o caso, multiplicando-se pelos dias efetivamente trabalhados.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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