Texto publicado em 6/7/2015 às 15h45m.
O Enunciado da Súmula TST nº 340 estabelece que “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”.
A Súmula TST nº 340 também incide parcialmente nas hipóteses de pagamento de horas extras aos comissionistas mistos (salário fixo + comissão), especificamente sobre a parte variável da remuneração.
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração. Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
Em sendo assim, as horas extras de empregados denominados - comissionistas mistos -, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma:
I - sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal; e
II - quanto à parte variável somente o adicional de no mínimo 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
A propósito, veja-se entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE PARCIAL DA SÚMULA 340/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 340/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE PARCIAL DA SÚMULA 340/TST. As horas extras de empregados denominados -comissionistas mistos-, que recebam à base de comissões e verbas fixas, devem ser calculadas da seguinte forma: sobre a parte fixa do salário as respectivas horas extras e mais o adicional legal, e quanto à parte variável somente o adicional de 50%. Aplicabilidade parcial da Súmula 340/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (Processo: RR - 1629/2005-033-01-40.0 Data de Julgamento: 17/06/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009)
“EMENTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. Este C. Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto à parte fixa da remuneração do empregado comissionista misto, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extraordinárias, tendo em vista que a hora simples já é remunerada pelas comissões. Precedentes da C. SDI. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR - 1509/2004-004-03-00.0 Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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