sábado, 5 de março de 2016

APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE QUE PERMANECER EM ATIVIDADE OU A ELA RETORNAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA

Texto publicado em 2/3/2016 às 9h58m.

Nos termos do § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991 e do § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, parágrafos incluídos pela Lei nº 9.032/1995, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório da Previdência Social em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Em sendo assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relacionadas no artigo 12 da Lei nº 8.212/1991 (atividade de filiação obrigatória, tais como: segurado empregado, inclusive doméstico; segurado contribuinte individual etc.).

Por outro lado, importante observar que, nos termos do § 2º do artigo 18 e do artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991:

I – o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; e

II – o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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