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O teletrabalho é uma forma de prestação de serviço em que o trabalhador exerce suas funções em local não definido pela empresa contratante, sendo em regra, na própria casa do trabalhador e obrigatoriamente com instrumentos relacionados à informática.
Neste tipo de prestação de serviços não há o contato direto entre os contratados e os contratantes, sendo a comunicação realizada através de meios eletrônicos.
No momento, o teletrabalho não possui regulamentação própria, havendo grande discussão acerca de como deve ser regido. Assim, não havendo legislação específica para o teletrabalho, os doutrinadores têm entendido que deve-se aplicar as normas relativas ao trabalho a domicílio. Entretanto, é necessário verificar se a subordinação está presente na relação de trabalho para restar configurada explicitamente a relação de emprego.
O teletrabalhador pode ser considerado autônomo, quando não há subordinação ou telessubordinação na relação de trabalho. Isto pelo fato de que possui autonomia para exercer suas atividades e a empresa não assume os riscos de tais atividades. Porém, se a subordinação ou telessubordinação se faz presente, resta caracterizada a relação de emprego, aplicando-se ao teletrabalhador as normas pertinentes ao empregado, nos termos do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho
Há casos em que uma empresa mantém um local fixo para trabalho, denominado de telecentro, sendo que a fiscalização ocorre através de meios eletrônicos.
Neste caso, como o trabalhador está sujeito a jornada de trabalho determinada e é fiscalizado durante toda a jornada, resta caracterizada a relação de emprego e, portanto, deve ser tratado igual os empregados de forma geral.
Importante esclarecer que o teletrabalho não se confunde com o trabalho a domicílio. No trabalho a domicílio o empregado realiza as atividades em sua própria casa, mas está subordinado ao empregador. No teletrabalho não há exigência de que seja exercido na própria casa do empregado, bastando apenas que não seja na empresa.
Ademais, é necessário que os meios utilizados para execução do teletrabalho sejam eletrônicos e que a comunicação seja realizada por meios telemáticos, característica fundamental deste tipo de serviço, obrigatoriedade que não se aplica ao trabalho a domicílio. A semelhança entre os dois é o fato de serem modalidades de trabalho à distância.
O teletrabalho tem se destacado atualmente. Dentre as vantagens do teletrabalho podemos citar: o trabalhador tem mais tempo disponível, uma vez que não necessita consumir tempo com o trajeto de ida e volta à empresa, reduzindo também, o custo com o transporte.
Ademais, pode-se haver uma maior inclusão social, pois o teletrabalho facilita a inserção de trabalhadores com deficiência física, bem como de mães que precisam conciliar trabalho e filhos.
Para a empresa contratante, destacamos como vantagens: desnecessidade de gastos com estrutura física da empresa, redução no custo com transporte para os trabalhadores. Além disto, há a possibilidade de se contratar pessoas mais qualificadas que estão em locais distantes.
Todavia, há também as desvantagens: o fato dos trabalhadores ficarem isolados, não havendo um envolvimento com outras pessoas, além de que pode ocorrer envolvimento da vida social com o trabalho. Há também redução da possibilidade de controle por parte dos empregadores e dificuldade de controlar eventual jornada extraordinária e tempo à disposição. Além disto, há aumento de gastos com telecomunicações e riscos com transferência de dados sigilosos.
Portanto, o teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância que vem ganhando espaço no mercado, tendo em vista a praticidade de se exercer as atividades empresariais sem haver a obrigatoriedade de comparecimento à empresa, embora ainda não haja regulamentação.
Assim, é necessário analisar as peculiaridades de cada caso para verificar se estão presentes os pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação. Desta forma, a empresa contratante deve ter ciência de que estando presentes tais requisitos o teletrabalhador será regido pelas mesmas normas da CLT.
* Bianca Andrade é advogada do Andrade Silva Advogados
Atualizado em: 30/11/2015
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