Texto publicado em 9/3/2016 às 15h58m.
Para fins da legislação do imposto sobre renda, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.713/1988, artigo 2º da Lei nº 8.134/1990, e parágrafo único do artigo 38 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, sem prejuízo do ajuste na declaração de ajuste anual, conforme o caso, os rendimentos e ganhos de capital de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Ou seja, conforme referidos dispositivos legais, o imposto sobre a renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, quando da efetiva percepção (recebimento) dos rendimentos pela pessoa física beneficiária (“regime de caixa”).
Por este motivo, nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.
Note-se, o prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713/1988, art. 2º; Lei nº 8.134/1990, art. 2º; RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999), art. 38, parágrafo único; e Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigos 2º, 3º e 31.
Nota CPC:
Solução de Consulta Cosit:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO.
O ganho de capital havido na alienação de bens móveis ou imóveis deve ser apurado no mês em que foi auferido (no mês da alienação), independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador.
O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo.
Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes. O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e §4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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