terça-feira, 8 de março de 2016

EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MEI, OPTANTE PELO SIMEI. GFIP/SEFIP E RECOLHIMENETO DE INSS

Texto publicado em 18/2/2016 às 10h51m.

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI, deverá, com relação a esta contratação (artigo 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 104-A da Resolução CGSN nº 94/2011 e artigo 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009):

I - recolher a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, a que se refere o inciso III do caput e ou o § 1º, conforme o caso, ambos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991;

II - prestar as informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, por meio magnético (SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), conforme previsto no inciso IV do artigo 32 da Lei n º 8.212/1991; e

III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Para declaração das informações em GFIP, a empresa contratante de Microempreendedor Individual deverá seguir os seguintes procedimentos, conforme artigo 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009:

a) o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05"; e

b) o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0".

Observe que apenas na hipótese de prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI, obriga a empresa contratante a cumprir com as obrigações acima relacionadas.

A contratação de MEI para a prestação serviços que não estejam relacionados com serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não obriga a pessoa jurídica contratante a referidas obrigações.

Nos termos do § 2º do artigo 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, a contratação de serviços por meio de Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego (artigos 2º ao 4º e 9º da CLT), ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

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Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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