quinta-feira, 10 de março de 2016

Discriminação das mulheres nas relações de trabalho.

A trajetória da conquista do espaço e de direitos reivindicados pelos movimentos das mulheres, comprometidas com o respeito e com a igualdade entre todos os seres humanos, e ao tratamento justo de todos, percorre a passos lentos e necessita muito mais do que leis que determinem a descrição de formas discriminatórias. É necessária a efetividade da lei aplicada à punibilidade dos assediadores, discriminadores, bem como demais adjetivos que podem ser proferidos àquele que incorre no ato discriminatório contra a mulher nas relações de trabalho, reduzindo-a a mero “objeto” para qualquer que seja suas justificativas infundadas ou o que ainda pode ser pior, por acredita ter “razão” em fazê-lo.
Os desafios enfrentados por mulheres inseridas no contexto social e político, submetem-nas a necessidade de provar de forma incansável a sua competência laboral, sob a perspectiva de se sobressair a sua feminilidade, e àquela que o faz, atua em maior parte, em meio à ambiência cercada pela figura masculina, e não raro, sofre com o assédio sexual. Não bastando o sofrimento do assédio, sofre muitas vezes calada, sendo apontada como ser assexuado por exercer cargo incompatível com sua “natureza/capacidade/perfil”, dentre muitos adjetivos comuns, e até mesmo verbalizados por nós mulheres, alienadas à cultura discriminatória.
Vítimas de estereótipos, com características de fragilidade, meiguice, habilidades cuidadosas e de atenção minuciosa, – são alguns dos atributos que induzem certa positividade a ludibriar e fazer com que mulheres passam a aceitar a função de não direção ou chefia de organizações empresariais e gestão em entidades públicas.
Constatando-se ao longo da história, que para a mulher as atribuições aos afazeres de atividades, que não requerem tomadas de decisões e grandes responsabilidades, a que não sejam aos afazeres domésticos e educação dos filhos, bem como cargos, cuja justificativa são apontados com “perfil voltados às mulheres”, maquiam a discriminação de forma indireta. Frente a isto, desperta o sentimento de injustiça às mulheres que se desenvolveram na história social e alcançaram à cultura de todo um povo e para àquelas que buscam ser tratadas com igualdade de direitos, não abdicando de seus deveres, por vezes são apontadas como seres anormais, assexuados.
Ou seja, que não são mulheres por não exercer “papel de mulher” e quererem exercer “ofícios que apenas homens podem exercer”, ainda, que precisam de subterfúgios desprezíveis para progredir na carreira profissional e na política. A mulher deve ser reconhecida por seus esforços e respeitada tanto na realização da maternidade, quanto no exercício profissional que venha a escolher no desenvolvimento de suas habilidades.
Não deve existir a divisão sexual do trabalho em qualquer que seja o setor, por ferir o princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, garantidos como direito fundamentais ao Estado Democrático de Direito pela Constituição Federal de 1988. Juntamente, casam com a Carta Constitucional os princípios: da dignidade da pessoa humana; da não discriminação nas relações de trabalho; da igualdade de oportunidade do desenvolvimento da habilidade profissional, garantida pela legislação trabalhista e por Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil.
O fundamento legal a não discriminação nas relações de trabalho, tornou-se temática abordada globalmente e em questão de competência e aplicabilidade da lei, como aos casos de celetistas e àqueles voltados a legislação específicas, como são os determinados por leis estabelecidas aos servidores públicos, trazem a pauta o alcance do cabimento ou não de atos discriminatórios e sua natureza trabalhista na seara pública.
Neste intuito, por ser a discriminação nas relações do trabalho, temática que fere a dignidade da pessoa humana e dispõe esta de fundamento na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, em sentido amplo, rege-se a qualquer forma discriminatória em relações tanto pública quanto privada, condizentes a sua configuração nas relações de trabalho e especificamente a defesa do sexo feminino tratado na Lei nº 9.799/1999. A referida lei dispõe sobre a discriminação em razão do gênero, marcando notório avanço ao menos na vigência legislativa ao direito da não discriminação e da defesa de tratamento desqualificante auferido às mulheres, sendo reforçada pelo princípio da não discriminação e do direito de igualdade de oportunidades entre não distinção de gêneros.
Na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, o intento é a busca pela proteção, punição e mecanismos de combate à exclusão social de indivíduos que nas relações de trabalho sofrem qualquer forma discriminatória em razão de características como: raça, cor, idade, sexo, estado civil, condição familiar ou econômica, com conduta aos atos que desqualifiquem o indivíduo na seleção pela não contratação, na manutenção ou após o conhecimento de fatores que levam a dispensa sem a justificação, pautada em condições econômicas da empresa ou a questões técnicas.
O embate de acaloradas discussões sobre a temática, e as reflexões sobre a terminologia discriminação, se limitando a questão de gênero é atribuída à diminuição da importância dada ao ser humano ao tratá-lo de forma indevida ou diferente daquela que deveria ter ocorrido.
Com efeitos a causas de lesões psicológicas imensuráveis para a sua vivência, não desconsiderando os aspectos materiais como o não gozo de remuneração pela não contratação, dispensa arbitrária, diferenciação salarial, importunidade, inacessibilidade nas diversas formas de trabalho. Ao ser especificado pela Convenção Internacional do Trabalho às formas de discriminação, associadas à redação dada pela legislação brasileira, dispositivos constitucionais e principiológicos, bem como movimento sociais decorrentes de épocas, onde foram reivindicados direitos de igualdade às mulheres, ao menos no sentido normativo, tal evolução conquistou espaço considerável.
No entanto, o que é notório é que, mesmo diante de tais obrigatoriedades e dispositivos legais, a discriminação e desqualificação das mulheres, a divisão sexual do trabalho e o constante assédio sexual nas relações de trabalho integram uma realidade que está muito longe de acabar e requer a punibilidade de seus opressores.
Faz-se indispensável à atuação do Estado como garantidor de direitos, devendo atuar com ações afirmativas que vão à empoderar a mulher e retirá-las da margem da exclusão social, realidade vivenciada por muitas mulheres na contemporaneidade. A tal importância dada à mulher, esta que desempenha papel fundamental no desenvolvimento social e, mais que isso, exerce a própria função social, atuando em diversos setores voltados a tal avanço é que a mulher precisa ver seus direitos e garantias fundamentais concretizados e, só serão possíveis se o texto normativo se fizer cumprir.
(*) Aparecida Chiodi Pesamosca é Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela UNTREF de Buenos Aires – AR.
Fonte: O Documento, por Aparecida Chiodi Pesamosca, 08.03.2016

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