Publicado em 21 de Julho de 2015 às 8h49.
Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório PGFN nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
A norma em referência também esclareceu que a pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, deve aplicar o código FPAS 507, em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.
(Solução de Consulta Cosit nº 180/2015 - DOU 1 de 21.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário