A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Auto Posto Rucio Ltda., posto de gasolina da zona norte da capital fluminense, ao pagamento de indenização por danos moral e material – este vinculado a uma pensão vitalícia – a empregado acidentado durante a jornada de trabalho, nos valores de R$ 150 mil e R$ 350 mil, respectivamente.
O profissional recorreu à justiça trabalhista após ter sofrido acidente laboral no dia 12 de julho de 2012. Ele contou que recebeu ordens do seu superior para segurar, sozinho, prateleiras que estavam sendo remanejadas do segundo para o primeiro andar de uma edificação. No momento em que as prateleiras desceram, elas teriam caído sobre o empregado, atingindo com força seu braço direito. O trabalhador disse, ainda, que seu superior não permitiu sua ida ao hospital naquele momento, recomendando apenas que fosse a uma farmácia comprar analgésico.
Por conta do acidente, o empregado lesionou o músculo bíceps braquial, o que acarretou atrofia do braço direito, assim como o bloqueio total dos movimentos do ombro, cotovelo e punho direito. O laudo da perícia médica confirmou a perda da capacidade física total para as atividades da vida diária e para o trabalho.
Julgada parcialmente procedente a ação na 77ªVT/RJ, o empregador interpôs recurso ordinário, requerendo a improcedência da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além da redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos moral e material, afirmando ser uma empresa de pequeno porte.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, comprovada a culpa e a redução da capacidade de trabalho, é cabível a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, razão pela qual, considerou corretos os valores arbitrados.
No entendimento do relator, “para a fixação da indenização deve ser levada em conta a capacidade financeira do causador do dano, mas tal não autoriza, por si só, fixar o seu valor, uma vez que o dano moral não é porta aberta para o enriquecimento indevido nem autoriza arbitrar valor irrisório, de modo a tornar-se imprestável como instrumento pedagógico”.
A Nona turma também manteve a condenação no primeiro grau ao pagamento de pensão vitalícia, em valor equivalente a 60% do salário mensal percebido pelo empregado na data do acidente de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( 0010269-58.2013.5.01.0077 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 29.07.2015
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