A justa causa repercute negativamente na vida profissional e pessoal do trabalhador e, por isso, a falta grave que leva à sua aplicação deve ser claramente provada pelo empregador. Haverá justa causa para a dispensa do empregado quando ocorrer violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo, de forma irrecuperável, a confiança que deve permear a relação de emprego e tornando impossível a manutenção do vínculo entre as partes.
Um caso assim foi julgado pela 7ª Turma do TRT mineiro, que negou provimento ao recurso de um trabalhador e manteve a sentença que confirmou a justa causa aplicada a ele. Os julgadores constataram que, por uma discussão inicialmente boba, o reclamante agrediu seu colega de trabalho com duas facadas, conduta considerada pelo patrão suficientemente grave para autorizar a aplicação da pena máxima ao empregado. E isto, de forma imediata, ou seja, sem a necessidade de observar a gradação das punições.
O reclamante afirmou que agiu em legítima defesa de sua integridade física. Disse que, na ocasião da briga, foi injusta e brutalmente agredido a pauladas pelo colega de trabalho que estava embriagado. Mas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso, não ficou convencido sobre a tese de legítima defesa invocada pelo reclamante.
Ao analisar as provas, incluindo o boletim de ocorrência da polícia militar, o registro da investigação interna da empresa e, ainda, as provas testemunhais, o julgador concluiu que foi o próprio reclamante quem iniciou a agressão física, quando, em uma discussão banal iniciada no alojamento da empresa, deu duas facadas no seu colega de trabalho. Em seguida, para revidar, o colega lhe deu diversas pancadas com uma placa de ferro, deixando-o ferido também.
Tudo começou quando o colega do reclamante chegou embriagado ao alojamento, por volta das 23h30, e começou a falar alto, incomodando quem estava dormindo. O reclamante, então, pediu que ele falasse mais baixo e teve início a discussão. Foi aí que o reclamante pegou a faca e golpeou o colega, acertando sua mão direita e resvalando em seu peito. Em seguida, este, já ferido, pegou uma placa de ferro que estava em frente o alojamento e deu várias pancadas na cabeça, mão e perna do reclamante, causando-lhe vários cortes. Isso foi o que observou o relator pelo conjunto da prova. Após acionados a polícia militar e o corpo de bombeiros pelos vigias de plantão, ambos foram encaminhados ao Hospital São Sebastião e à delegacia, onde foram medicados e liberados, com a lavratura do boletim de ocorrência.
Nesse quadro, para o relator, ficou evidente que a agressão física partiu do reclamante, o que descaracteriza a tese da legítima defesa. Ele registrou, ainda, que mesmo que se entenda que o reclamante agiu em sua defesa, por ter sido agredido verbalmente, não há dúvidas de que a sua reação foi desproporcional, pois desferiu duas facadas no outro envolvido na briga e as consequências poderiam ter sido desastrosas, para ambos.
O julgador lembrou que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador seria responsabilizado por qualquer dano causado pelos envolvidos na confusão. Assim, no caso, ele não apenas pode, mas tem o dever de agir com rigor, usando do seu poder diretivo, de forma a manter a integridade física dos seus empregados, com um ambiente de trabalho saudável e sem riscos. Além disso, ressaltou que a penalidade aplicada tem caráter pedagógico, atuando como instrumento preventivo de novas discussões e agressões.
Em razão da gravidade dos fatos, no entender do relator, não havia necessidade de observância da gradação das penas, estando correta a justa causa aplicada pela ré, pois é injustificável a agressão entre colegas de trabalho com a utilização de objetos de alto poder ofensivo. Na sua visão, houve sim a devida proporcionalidade entre a falta do trabalhador e a pena aplicada. “A ré agiu de forma ponderada, tendo investigado o ocorrido e aplicado a pena máxima, de forma igualitária, aos dois envolvidos no episódio, em tempo razoável após a ocorrência do evento, não havendo que se falar em perdão tácito”, finalizou o desembargador, cujas razões de decidir foram acolhidas pela Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.07.2015
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