O vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/1985, constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Normalmente, se adquire o vale-transporte com antecedência, já que o benefício deve ser adiantado ao empregado.
Portanto, incorreto registrar a aquisição do vale-transporte diretamente em conta de resultado, porque se estaria antecipando o registro de uma despesa, ferindo o regime de competência.
Desta forma, os vale-transportes adquiridos em julho/2015, para distribuição aos empregados em agosto/2015, terão que ser registrados como despesa somente em agosto/2015, e não em julho/2015.
Na aquisição do vale transporte, debita-se uma conta do ativo e credita-se a conta da origem de recursos respectiva.
Na entrega do vale-transporte aos funcionários, debita-se a conta do adiantamento de vale transporte e credita-se a conta do ativo utilizada por ocasião da aquisição.
E, por ocasião do fechamento mensal da folha de pagamento, transferem-se as parcelas adiantadas para contas de resultado, creditando-se o adiantamento.
Contabiliza-se também a parcela reembolsada pelos empregados, em conta de recuperação de custos ou despesas.
REEMBOLSO
A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido (parágrafo único do artigo 34 do Decreto 95.247/1987).
Para maior controle, sugere-se que o crédito seja feito em subconta redutora, dentro do grupo de contas que registra o gasto. Isto não prejudica o disposto na regulamentação do Vale Transporte, já que o efeito monetário final (despesa menos reembolso), é o mesmo.
Fonte: boletimcontabil.com
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