quarta-feira, 29 de julho de 2015

Negado pedido de estabilidade a membro de CIPA após término de obra.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso de um ex-empregado de uma empresa de engenharia que requereu indenização referente à estabilidade por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA). O reclamante foi demitido logo após o encerramento das atividades. Segundo o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, uma vez concluídas as obras, cessa a garantia provisória.
Em seu recurso, o trabalhador alegou que a empresa Somart Engenharia LTDA tinha a obrigação de manter o vinculo empregatício, já que possui obras em andamento em outros municípios do Estado e certamente poderia tê-lo transferido para uma delas.
Contudo, o relator do processo destacou que “a função de cipeiro está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, de modo que a sua estabilidade provisória somente se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo, até porque não se constitui em vantagem pessoal, mas representa garantia para o desempenho das atividades dos membros da CIPA”.
Desvio – O magistrado também indeferiu pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O operário alegou ter sido admitido em 17 de fevereiro de 2011 para trabalhar na função de servente e, dois meses após a sua admissão, teria passado a exercer a função de betoneiro, sem que recebesse, contudo, a respectiva remuneração, situação que somente veio a ser regularizada no dia 1º de dezembro de 2011, quando foi promovido para a função de betoneiro, com o devido registro em sua CTPS.
Segundo o relator, a testemunha trazida pelo reclamante apresentou depoimento contraditório em relação às alegações contidas na inicial, o que demonstrou fragilidade quanto à prova da ocorrência de desvio de função.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região Alagoas, 28.07.2015

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