quinta-feira, 23 de julho de 2015

DANOS MORAIS PELA NAO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

A autora ajuizou ação ordinária para que o INSS restabelecesse seu benefício de auxílio-doença usufruído até 29/9/06 ou lhe concedesse aposentadoria por invalidez (processo nº 2006.71.13.003254-8).

Em 2007 foi proferida sentença, que transitou em julgado em 05/5/10, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença à autora por 8 meses e reabilitá-la para outro ofício durante esse período, haja vista a possibilidade de recuperação da autora.

Por inúmeras vezes o INSS foi intimado a cumprir a sentença e informar ao Juízo o andamento do processo de reabilitação da autora. Somente após decisão de 17/4/12 (Evento 1, OUT3) o benefício da autora foi restabelecido.

A autora alega prejuízo na demora em receber o auxílio-doença. Sustenta que houve dano material na medida em que somente em 2012 passou a receber os valores mensais, e moral por ficar anos à margem da obrigação do INSS.

FONTE: TRF4  Nº 5002623-81.2012.404.7113/RS

Nenhum comentário:

Postar um comentário