A Sétima Turma do TRT-PR isentou um fabricante de cosméticos de Curitiba de pagamento por supostos danos morais a uma vendedora que, duas ou três vezes ao mês, era levada pela gerente para oferecer os produtos em casas de prostituição.
No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais. Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos bordéis ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
De setembro de 2011 a setembro de 2012, a consultora de vendas atuou em lojas da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (do Grupo Boticário) em quatro diferentes shoppings da capital paranaense. Ocasionalmente, usando o próprio carro, a gerente levava as consultoras para vendas externas e para ofertar cursos de maquiagem em bordéis.
Segundo os desembargadores da Sétima Turma, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar, deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado. A simples venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e “não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas”. Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.
Foi relator do acordão o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 27.07.2015
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