Uma trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ela, mas acabou sendo condenada, de ofício, a pagar multa por litigância de má-fé ao empregador, no importe de 1% do valor da causa. Com base nas provas levadas ao processo, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, chegou à conclusão de que a reclamante sabia que os atestados médicos apresentados eram falsos. Para a magistrada, houve alteração da verdade dos fatos, de modo a caracterizar a litigância de má-fé.
A empregada sustentou que foi acusada injustamente de apresentar atestado médico falso, discordando da aplicação da justa causa pela empregadora, uma empresa do ramo de contabilidade. Além das verbas próprias da dispensa sem justa causa, ela pediu indenização por danos morais em razão de prejuízos sofridos com os fatos envolvendo a acusação. No entanto, a análise das provas revelou cenário totalmente diferente do alegado, conduzindo à improcedência dos pedidos.
Ouvida como testemunha, a médica indicada no atestado, negou ter prestado qualquer atendimento à reclamante. Segundo a profissional, ela sequer estava em Belo Horizonte no dia do suposto atendimento. A médica informou que já perdeu o carimbo profissional diversas vezes e que teve conhecimento pelo hospital de que uma recepcionista teria tido acesso a muitos carimbos e que estava sendo investigada por fornecer documentos falsos. O hospital apresentou documentação comprovando que a médica não trabalhou no dia em que a reclamante alegou ter sido atendida.
Conforme apurou a juíza, no carimbo utilizado no atestado constavam dados que são fornecidos apenas para fins fiscais. O CID registrado também não condiz com abalo psicológico da gestante, motivo apontado na reclamação para o atendimento médico. Além disso, a reclamante relatou, em depoimento, que o atestado teria sido entregue por uma recepcionista, o que chamou a atenção da magistrada. Ela estranhou que não tenha sido o próprio médico responsável pelo atendimento a fazer isso.
Para a juíza, a fraude praticada pela reclamante é evidente, o que caracteriza o ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea a, da CLT. “A falta cometida pela trabalhadora é gravíssima e abala por completo a confiança que o empregador detinha em si, não sendo necessário, no caso, a observância da chamada gradação punitiva, até porque não seria razoável aguardar que a reclamante reincidisse no ilícito para que fosse punida, sob pena de se gerar grandes prejuízos ao empregador”, destacou na sentença.
Nesse cenário, julgou improcedentes os pedidos e reputou a reclamante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa em favor do empregador. A justiça gratuita pleiteada foi indeferida, por entender a julgadora que a reclamante não pode se beneficiar da sua litigância de má-fé, devendo assumir o resultado dos ônus processuais pela lide temerária. Ela determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, sejam enviados ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público Estadual, para investigação e tomada de providências cabíveis diante dos fatos apurados no caso.
Foi apresentado recurso pela reclamante, ainda pendente de julgamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 30.07.2015
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