terça-feira, 28 de julho de 2015

Professor será indenizado por divulgação de imagem após fim do contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SET Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda. a pagar R$ 10 mil a um professor como indenização por dano moral. O entendimento foi de que o uso comercial da sua imagem na Internet como integrante do corpo docente, mesmo após a rescisão contratual, implicou dano indenizável.
A instituição manteve, por cerca de cinco meses após o término do contrato, em sua página na Internet, a identificação do professor como membro do corpo docente. Ele argumentou que a divulgação colaborou para que a Tuiuti se promovesse. A empresa, no entanto, negou ter obtido qualquer ganho com essa atitude, e que o nome, antes de ser retirado do site, estava em área restrita, sem qualquer destaque.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença, por entender que a permanência do nome do professor no site da instituição não resultou em dano moral. Afirmaram também que o período da exposição não gerou enriquecimento para a Tuiuti.
TST
A relatora do recurso de revista na Quinta Turma, ministra Maria Helena Mallmann, restabeleceu a sentença, com o entendimento de que o uso comercial da imagem do docente sem a sua autorização, por si só, gerou dano moral indenizável.
A ministra fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 20 do Código Civil, que determinam, respectivamente, a inviolabilidade da imagem das pessoas e a necessidade de autorização para sua exposição com fins comerciais. A relatora ressaltou ainda a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma não depender de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
A decisão foi unânime.
A Tuiuti apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados.
( RR-2098500-83.2006.5.09.0001 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 27.07.2015

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