A empregada de uma loja de departamentos buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais porque foi dispensada durante a gravidez. Ela alegou ato discriminatório e completou dizendo que o ato da empregadora a deixou desamparada no início de sua gestação.
E a 1ª Turma do TRT-MG, em voto da relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, entendeu que a empregada estava com a razão. O desembargador esclareceu que o nascituro e o recém-nascido tiveram proteção constitucionalmente assegurada, devendo ser protegidos, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica. Ele também tem a incumbência de proteger direitos sociais.
No caso, a trabalhadora celebrou o contrato de trabalho em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012, sendo que em agosto do mesmo ano comunicou sua gravidez à empresa. Na visão do julgador, ao dispensar a trabalhadora, a empregadora acabou afrontando a ordem jurídica em duplo aspecto. “Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero”, esclareceu o magistrado.
Considerando evidente o dano moral sofrido pela trabalhadora ao se ver em situação de desamparo, ainda mais depois de nascido o filho, o desembargador relator deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a ela uma indenização arbitrada em R$10.000,00, com juros e correção monetária.
( 0002605-24.2013.5.03.0043 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.07.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário