Um empregado despedido por justa causa devido a excesso de faltas não justificadas solicitou à Justiça do Trabalho os benefícios da despedida imotivada, demonstrando que suas ausências não foram fruto de negligência. O pedido foi atendido por maioria de votos em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores entenderam que não havia proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e as faltas associadas à medida. A decisão reforma sentença de primeiro grau proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo passível de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Em documentos juntados ao processo, o trabalhador comprovou que as duas ausências imediatamente anteriores à sua dispensa foram referentes ao acompanhamento de consultas médicas de sua mãe, que apresentava sintomas de vertigem e náuseas. Embora o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não considere essa hipótese como falta justificada, a Turma entendeu que a situação descrita afasta a tese de descaso para com o trabalho. Como aponta o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do processo, “tal fato não pode servir como base para a despedida sumária, já que não denota desídia por parte do empregado, isto é, negligência habitual no cumprimento de suas obrigações funcionais”.
Conforme entendimento da Turma, a dispensa por justa causa deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, acarreta significantes prejuízos ao empregado. De acordo com informações do processo, o reclamante não tinha sequer uma falta injustificada no serviço durante os seis meses anteriores às ausências para acompanhar sua mãe ao médico. Faltas mais antigas, usadas na motivação da justa causa, não estariam relacionadas aos acontecimentos mais recentes.
( 0000371-53.2013.5.04.0007 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Álvaro Lima, 29.07.2015
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