A Segunda Turma do TRT-PR reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de lanchonete da rede Mc Donalds em Umuarama, no Noroeste do Paraná, que faltou ao trabalho após ser diagnosticado com conjuntivite. Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber verbas rescisórias como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No mesmo processo, os desembargadores negaram o pedido de indenização por dano moral, entendendo que não houve abuso de direito por parte da empresa, apenas uma medida desproporcional à alegada falta do empregado.
No dia 2 de abril de 2014 o atendente se sentiu mal e aproveitou o horário de intervalo para procurar um posto de saúde. Foi diagnosticado com conjuntivite e recebeu atestado médico de três dias, não voltando ao serviço para cumprir o restante da jornada. Retornou no dia seguinte, somente para entregar o atestado. Quando finalmente se apresentou ao trabalho, após o prazo de afastamento prescrito, foi informado de que estava demitido por abandonar o trabalho sem aviso. A empresa baseou a penalidade nas alíneas ‘e’ (desídia) e ‘f’ (ato de indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da Segunda Turma consideraram que o fato alegado como caracterizador de indisciplina e negligência não ficou demonstrado, uma vez que a ausência foi justificada e que o atendente deixou de avisar a empresa porque o supervisor já havia ido embora.
Para os magistrados, as faltas do empregado apenas configurariam desídia ou indisciplina se fossem reiteradas e devidamente punidas com penalidades mais brandas, o que não aconteceu no caso. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, afirmou que além da conduta do trabalhador não configurar desídia ou indisciplina, ele foi, de fato, “diligente, já que afetado por conjuntivite, doença sabidamente contagiosa, facilmente transmissível (…),ainda mais considerado o labor em rede de lanchonetes”.
( 01462-2014-025-09-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 29.07.2015
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