A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo de emprego rural, descartando a hipótese de trabalho doméstico, a um empregado de um fazendeiro pernambucano. O colegiado entendeu que ficou demonstrada a existência de atividade econômica na fazenda, “mesmo que em caráter não profissional”, conforme destacou o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira.
Apesar de registrado como empregado doméstico, o trabalhador alegou que foi contratado como tratador de animais da Fazenda Teju, em Pombos (PE), que cria gado de corte. Ao requerer o enquadramento como trabalhador rural, argumentou que o traço distintivo entre as duas classificações seria o caráter não econômico da atividade exercida pelo empregado doméstico.
O trabalhador sustentou que o reduzido número de empregados não impediria o enquadramento, pois a fazenda se dedicava à pecuária, informando que havia cerca de 280 cabeças de gado quando foi dispensado. Como prova, apontou depoimento de testemunha relatando que a fazenda possuía fins lucrativos.
Analisando a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ressaltou que o elemento que identifica o trabalho rural, conforme a Lei 5.889/73, é a exploração de atividade agroeconômica, e concluiu que a revenda de um pequeno contingente de animais não seria suficiente para caracterizá-la, pela ausência da finalidade lucrativa.
No exame do recurso do trabalhador ao TST, o ministro Emmanoel Pereira assinalou que a caracterização do empregador rural depende da verificação do desempenho de atividade econômica, “mesmo que em caráter não profissional”. Por outro lado, destacou que o quadro descrito pelo TRT não se enquadra na lei que rege o trabalho doméstico, pois a prestação de serviços não se limitava ao âmbito da família ou da residência. De acordo com o ministro, estava configurada, no caso, evidente atividade econômica, “com a organização de meios à produção e circulação de mercadorias, sendo secundário que o desempenho dessa atividade se desse ou não em caráter profissional”.
Com o provimento do recurso e o reconhecimento do vínculo de emprego rural, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da ação.
( RR-10703-25.2013.5.06.0201 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.07.2015
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