Um ambiente fechado e contaminado por fumaça de cigarro. Eram nessas condições que o vendedor alegou ter trabalhado na administradora de consórcio reclamada. Ele pediu indenização por dano moral pelo desconforto e danos causados à sua saúde. No entanto, o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados. Para o juiz sentenciante, o simples fato de o empregado ter trabalhado em companhia de fumantes não é capaz de ensejar o direito à reparação pretendida. A discussão foi parar na 3ª Turma do TRT-MG, que chegou à conclusão totalmente contrária. Atuando como relator do recurso apresentado, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao trabalhador e reformou a sentença para a deferir indenização por dano moral no valor de R$7 mil.
Além dos requisitos previstos nos artigos 186 e 942 do Código Civil, o relator lembrou que, a partir da vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011, que alterou a Lei 9.294/96, ficou proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno em local de uso coletivo fechado, públicos ou privados (artigo 49). Ele esclareceu que, conforme regulamentação do Decreto nº 8.262/2014, considera-se recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória (artigo 2º, inciso I).
De acordo com o magistrado, as regras antifumos devem ser cumpridas pela empregadora, na medida em visam preservar a saúde de todos os cidadãos, inclusive dos empregados. No caso, testemunhas revelaram que as superioras do reclamante fumavam no ambiente de trabalho. Conforme constatou o relator, embora o trabalhador tenha reclamado da situação, nada foi feito para resolver o problema. Assim, foi reconhecida a negligência da ré, o que justifica a condenação por danos morais.
O desembargador também enfatizou que o empregador tem a obrigação de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Caso isso não ocorra, há violação ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
“Portanto, de acordo com a Constituição Federal (arts. 7°e inc. XXII, 196 e 225) e legislação infraconstitucional (Lei n. 12.546/2011), o empregador tem a obrigação de adotar medidas que impeçam a exposição do trabalhador aos efeitos passivos do tabaco e dos seus derivados, como medida de proteção à saúde dos seus empregados, zelando com o meio ambiente de trabalho”, registrou no voto.
O dano moral, no caso, foi presumido, valendo-se o julgador do fato de ser de conhecimento comum que a fumaça de cigarro é nociva e traz diversos problemas de saúde. E, como reiterou no voto, a prova demonstrou que o reclamante teve que se submeter a tal situação durante o contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma deferiu ao empregado uma indenização por dano moral, que foi fixada em R$7 mil, levando em conta diversos critérios, como, por exemplo, o tempo do contrato de trabalho de mais de dois anos e a obrigação do empregador de adotar medidas e cuidados para eliminar os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores.
( 0000375-28.2015.5.03.0014 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 22.09.2015
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