A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia condenado o Consórcio Aterpa M. Martins – Ebate, grupo econômico do ramo de construção civil, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos e R$ 300 mil pela prática de dumping social (concorrência desleal). A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que acionou o Judiciário após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu, em seu voto, a prática reiterada de desrespeito a diversos direitos trabalhistas como ausência de intervalo para repouso ou alimentação, ausência de intervalo interjornada, prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal de 2 horas diárias e não concessão de descanso aos domingos e feriados.
Segundo advertiu o desembargador, que adotou parte dos fundamentos da sentença, as atividades laborais adversas à saúde mental ou física são um perigo para a segurança no ambiente do trabalho, ensejando a ocorrência de acidentes. Quanto à condenação por dano moral coletivo, o magistrado ressaltou que a indenização é devida de maneira coletiva “sempre que houver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade”.
O desembargador também entendeu demonstrada a prática “inequívoca” do dumping social já que ao desrespeitar direitos trabalhistas o grupo econômico obteve vantagens na disputa econômica com outras empresas do mesmo ramo.
Além das indenizações, que serão revertidas para instituições de caridade sem fins lucrativos, a Turma também manteve as multas fixadas na sentença em caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: 0011302-58.2014.5.18.0018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
Data da noticia: 03/09/2015
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