A Primeira Turma do TRT de Goiás negou recurso de operadora de caixa da empresa Carrefour contra decisão de juiz de primeiro grau por falta de provas. A trabalhadora havia trazido para prestar depoimento testemunhal colega que foi a juízo dizer o que ouviu de outra pessoa. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, explicou que a prova testemunhal é prova sensitiva, aquela originária dos sentidos de quem presencia o fato, e não de quem ouviu dizer de outro. “Na cultura popular, aliás, tal postura recebe a pecha nada recomendável de fuxico, mexerico, estes que podem conter, em vez de veracidade, efetiva difamação. Circunstância que se agrava quando o outro de quem a suposta testemunha ouviu é parte na causa”, argumentou.
Na inicial, a trabalhadora relatou que sofreu um susto no local de trabalho quando estava contando dinheiro e um funcionário chegou por trás e fez menção de pegar seu dinheiro, falando que era um assalto. Afirmou que, como começou a passar mal, foi até o RH da empresa e o empregado do setor, ao auferir sua pressão arterial, informou que estava 20×10 e pediu para que ela se deitasse na maca do ambulatório para que esperasse sua pressão abaixar. Relatou que outra empregada do RH falou para ela voltar ao trabalho para não deixar o Caixa vazio. Em seguida, ela teria fechado o caixa e telefonado para seu esposo buscá-la no trabalho. Informou que estava gestante de 23 semanas e que, ao chegar ao hospital após sair da empresa, foi verificado que havia perdido a gravidez. A trabalhadora ficou afastada dois meses pelo INSS e pediu demissão ao retornar ao trabalho.
O juiz de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a conduta ilícita da empresa acarretou-lhe danos morais, “já que teve denegridos seu decoro, sua dignidade e sua imagem perante terceiros, causando-lhe um dano imensurável, que foi a perda de sua gestação”. Em sua defesa, a empresa negou qualquer culpa no ocorrido. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário, em análise dos autos, observou que a trabalhadora confessou em seu depoimento que quem lhe assustou não foi um empregado da empresa mas um funcionário de um salão de beleza da loja do Carrefour e que, após o susto, não foi obrigada a permanecer no local de trabalho.
O relator do processo também observou que, quanto a danos morais, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. Ele explicou que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação e que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do referido dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados. Ele ressaltou que a trabalhadora trouxe apenas uma testemunha, que afirmou que presenciou quando a reclamante subiu para o RH após o susto mas que soube dos dissabores que ela passou pela pela própria trabalhadora.
O magistrado destacou que a artificialidade da prova testemunhal é notável, “já que todas as informações que prestou têm origem na boca da própria reclamante, a dona da causa”. “Noutras palavras, não pode ser tomado como testemunha, em regra, quem ouve sobre fatos, notadamente quando imputa a origem do que ouviu a pessoa que tem interesse direto nos alegados fatos”, considerou. O magistrado comentou que não há provas nos autos da alegada gestação e que, assim mesmo, a empresa não teve culpa na alegada brincadeira de mal gosto, feita por empregado de outra empresa. Além disso, a trabalhadora foi atendida pelo RH da empresa tendo ficado inclusive deitada em maca e depois teve autorização para fechar seu caixa e ir embora. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma decidiram manter a decisão de primeiro grau, por julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
( RO – 0012201-71.2014.5.18.0013 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 22.09.2015
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