quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Gratificação de produtividade incidirá sobre descanso remunerado de gerente da Avaya

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Avaya Brasil Ltda. a integrar no cálculo do descanso semanal remunerado de um gerente as gratificações de produtividade recebidas por ele a cada mês. Os integrantes da Turma concluíram nesse sentido porque a gratificação não era calculada com base no salário, e seu valor variava de acordo com o alcance de metas.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo gerente, a empresa sustentou, na Súmula 225 do TST, que a parcela não poderia incidir sobre o descanso remunerado porque era calculada com base no salário mensal, que já compreendia a folga semanal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do gerente, ao entender que a empresa não conseguiu comprovar a alegação que afastaria a incidência da parcela no repouso remunerado. Segundo informação que consta da sentença, a própria testemunha da Avaya contrariou a tese da defesa ao afirmar que a gratificação de produtividade dependia exclusivamente do cumprimento de metas e não estava vinculada à remuneração fixa do empregado. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O acórdão confirmou que o gerente recebia a gratificação mensal com valores variáveis, conforme sua produção. Para o Regional, não ficou comprovado que essa renda complementar correspondia a percentual do salário, consequentemente a gratificação não abrangia o descanso semanal remunerado. 

TST

O relator, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso da Avaya ao TST. O ministro concluiu pela impossibilidade de se aplicar ao caso a Súmula 225, porque as caraterísticas da parcela paga pela empresa – habitualidade, valor variável e ausência do salário na base de cálculo – não configuram a gratificação de produtividade abordada na jurisprudência. Diante dessa constatação, Dalazen afirmou que a quantia recebida pelo gerente, a título de gratificação de produtividade, tem natureza salarial e, por isso, deve incidir sobre o descanso semanal remunerado.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-153000-54.2008.5.02.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 17/09/2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário