Foi submetido à apreciação do juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, o caso de um bancário que, dentre outras parcelas, pediu o pagamento de horas despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da jornada.
A matéria não é nova na Justiça do Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado, revertendo-se em prol do seu desempenho pessoal. Na maior parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por esta razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.
O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia imposição pelo réu dos cursos chamados “Treinet”. Ficou demonstrado que o bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização desses cursos. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do empregador.
“O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu”, destacou na sentença, acrescentando, ainda, que “o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado”.
Como o banco não apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT de Minas considerou mais razoável arbitrar em 1h30min semanais o tempo de participação em cursos “Treinet” fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.
A decisão proferida esclareceu que a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do curso “Treinet” quando provada a necessidade da realização dos cursos para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.
( 0011142-54.2014.5.03.0049 – RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 23.09.2015
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