quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Transportadora não poderá descontar aviso-prévio de conferente que pediu rescisão indireta.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a Rápido Transpaulo Ltda. de descontar das verbas rescisórias de um conferente os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da transportadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O Regional concluiu que não houve falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio conferente.
A Transpaulo quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu não ser possível descontar o pré-aviso na forma do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salários do empregado na ausência de aviso-prévio. Conforme a sentença, o conferente não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa.
TST
O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT.
A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
( RR-2122-90.2012.5.03.0087 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 23.09.2015

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