Uma operadora de caixa da empresa Monte Carlo Comércio de Gêneros Alimentícios, em Aparecida de Goiânia, que sofria assédio sexual do gerente da empresa, conseguiu na justiça trabalhista indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. O caso foi analisado pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou decisão de juiz de primeiro grau que havia negado o pedido. A Turma concluiu que não restaram dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual.
Na inicial, a trabalhadora alegou que sofria assédio moral e sexual por parte do gerente, que fazia brincadeiras vulgares e falava palavras eróticas, dizendo: “Tem quanto tempo que você não faz sexo? Você fica falando que é evangélica, mas evangélica também namora. Você quer ter um caso comigo? Vamos ter um caso?”. Afirmou também que o gerente ficava tentando abraçá-la e passar a mão em sua cintura. Inconformada com a situação, ela disse que chegou a relatar os fatos para a preposta da seção de Recursos Humanos. Relatou que foi tachada de mentirosa e nada foi feito e que o dono do estabelecimento alguns dias depois a dispensou do seu trabalho. Em sua defesa, a empresa negou a culpa e os danos causados e argumentou que em seis anos de trabalho do gerente a empresa não havia recebido nenhuma reclamação contra ele.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes alguns pedidos, como horas extras e aviso prévio, mas havia negado o pedido de indenização por danos morais por considerar que não restou comprovado de maneira incontestável e convincente o assédio sexual alegado. Em recurso ao segundo grau, a trabalhadora reiterou as alegações iniciais e acrescentou que ficou provado o assédio sexual e moral com base na prova testemunhal que confirmou a conduta ofensiva do gerente. Ela alegou também que os documentos assinados pelos empregados atestando o bom comportamento do gerente foram feitos por medo de represálias.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, explicou que o dano moral atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. “Desse modo, não há necessidade da vítima provar na instrução processual a existência da lesão em si, bastando comprovar a efetiva existência do fato lesivo ao patrimônio moral”, completou. A magistrada considerou que o assédio sexual está entre os temas do Direito de difícil produção de provas, pelo fato de “a prova do comportamento abusivo ser dificultada pelo comportamento dissimulado do assediador, que, geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade e longe dos olhos de testemunhas”. Ela justificou que por esse motivo tem-se considerado bastante para a sua comprovação a apresentação de provas meramente indiciárias que possibilitem concluir pela sua existência, “tal como se verifica no caso em questão”.
A magistrada também citou outros julgados nesse mesmo sentido, destacando que a exigência de prova cabal do assédio pode significar a total impunidade do agressor. Ela salientou que nesses casos os Tribunais têm conferido especial relevância ao interrogatório da vítima, sempre que seja corroborado com um mínimo de lastro probatório. Dessa forma, a magistrada concluiu que nesse caso é evidente o dever patronal de indenizar, já que configurado o assédio de conotação moral e sexual. A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.
( RO-0010059-44.2015.5.18.0083 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 14.09.2015
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