Publicado em 20 de Julho de 2015 às 8h44.
A norma em referência aprovou os leiautes da e-Financeira de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, constantes dos Anexos I a X desse ato, os quais estão disponíveis para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.
A e-Financeira é de apresentação obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º.12.2015, pelas:
a) pessoas jurídicas:
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
b) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Em regra geral, a e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente nos prazos a seguir, até 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31.12.2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o dia 31.05.2016.
Todavia, ressaltamos que, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014. Nessa hipótese, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos pela norma em referência, necessários para o cumprimento do acordo mencionado com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro/2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, e deverá ser entregue até o dia 15.08.2015.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 54/2015 - DOU 1 de 20.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
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