Publicado em 20 de Julho de 2015 às 8h47.
Por meio da norma em referência, foi alterada a Resolução Conter nº 2/2012, que institui e normatiza atribuições, competências e funções do profissional tecnólogo em radiologia.
Assim, de acordo com a nova redação promovida nos arts. 12 e 14 da citada Resolução, têm-se que:
"Art. 12 - É função do Tecnólogo em Radiologia, quando partícipe de equipe multidisciplinar:
a) analisar qualidade de imagem;
b) administrar e manusear contraste, substâncias farmacológicas e radioativas, sob supervisão do profissional competente;
c) emitir parecer técnico;
d) manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão";
"Art. 14 - É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente e acompanhantes quando da realização de exames e procedimentos radiológicos."
A norma em referência também acresceu ao art. 19 da mencionada Resolução, os seguintes incisos:
"VII - realizar levantamento radiométrico;
VIII - prestar consultoria;
IX - atuar como Responsável Técnico junto a empresas com atividades comerciais no ramo de equipamentos radiológicos e afins.".
(Resolução Conter nº 10/2015 - DOU 1 de 20.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
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