A Constituição Federal de 1988 inovou ao constitucionalizar, elevando de um para cinco os dias de licença paternidade insculpida na pretérita Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 473, inciso III.
A Lei Federal 257, de março de 2016, além de instituir o Estatuto da Primeira-Infância, altera dispositivos da Lei 11.770, de setembro de 2008, que institui o programa Empresa Cidadã, que garante às empresas aderentes, com tributação do lucro real a dedução do imposto devido no período de extensão da licença maternidade e paternidade.
Salienta-se, neste contexto, que apenas poderão gozar do benefício da extensão da licença paternidade por mais quinze dias os pais empregados de empresas aderentes ao programa Empresa Cidadã, como ocorre nos casos de extensão de licença maternidade de 120 dias para 180.
Frisa-se a natureza social da nova lei que visa a garantia de melhor desenvolvimento da criança dentro do berço e convívio familiar desde os primeiros dias de vida, denominados como “primeira infância” os 72 primeiros meses ou seis anos de vida.
Nova lei confere ao pai maior igualdade de direitos em relação à mãe, vez que, além da extensão da licença paternidade propriamente dita, garante ao empregado a possibilidade de se ausentar por até dois dias para acompanhar a mãe da criança à consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez e por um dia por ano para acompanhar filhos de até seis anos em consultas médicas.
O diploma legal, portanto, grande avanço no sentido de positivação do texto constitucional e dos direitos humanos, especificamente o artigo 227 da Lei Maior, que imputa o “dever” ao Estado em instituir políticas públicas de proteção ao desenvolvimento infantil digno, bem como promover o direito á vida e ao convívio familiar, o dispositivo abre os olhos da sociedade para uma nova era de valorização da criança e suas necessidades específicas nos primeiros anos de vida e da família brasileira.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Rafaela Cristina Mathias, 01.04.2016
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