Texto publicado em 1/4/2016 às 11h33m.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.
Vale ressaltar o seguinte:
I - o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado;
II - se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação;
III - se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias;
IV - a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento;
V - a fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, e § 1º, e 114; Lei nº 8.981/1995, art. 86, § 3º e § 4º; RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999), arts. 37, 38, 55, inciso XIV, 56, 83, 620, 639, 718 e 965; Parecer Normativo SRF nº 1/2002; Instrução Normativa SRF nº 698/2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, arts. 5º e 6º.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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