sábado, 2 de abril de 2016

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VALIDADE

Texto publicado em 29/3/2016 às 10h44m.

Até bem pouco tempo atrás, o entendimento dominante dos tribunais trabalhistas era sentido de que a determinação do empregador para que o empregado cumprisse o aviso prévio em casa contrariava expressamente a legislação trabalhista, hipótese em o aviso prévio era desconsiderado e a determinação era a de novo aviso prévio, todavia, indenizado.

Mas o entendimento mudou, admitindo-se nos dias atuais essa forma de cumprimento do aviso prévio. Veja-se o Enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST):

OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCI-SÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispo-sitivo) - DJ 20.04.2005

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

Histórico:

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-5

Redação original - Inserida em 25.11.1996 14.

Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b").

Portanto, desde que as verbas rescisórias sejam pagas até o décimo dia da notificação de despedida, o aviso prévio cumprido em caso é válido.

Veja-se o Enunciado nº 20, revisado pela Portaria MTE/SIT nº 4, de 16 de setembro de 2014:

ENUNCIADO Nº 20 - HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS. Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT. Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO -CUMPRIDO EM CASA- RECONHECIMENTO COMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO -CUMPRIDO EM CASA- RECONHECIMENTO COMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO -CUMPRIDO EM CASA- RECONHECIMENTO COMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO -CUMPRIDO EM CASA-. RECONHECIMENTO COMO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É fato que não existe, na lei, a modalidade do aviso prévio -cumprido em casa-. Todavia, tendo sido o empregado efetivamente pré-avisado da dispensa e efetivamente usufruído e recebido o período correspondente, como restou incontroverso haver ocorrido no caso dos autos, não há que se falar em nulidade, mas apenas em constatação de que o pagamento recebido pelo autor não foi a título salarial, mas indenizatório. (TRT-1 - RO: 1028008120075010043 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 13/11/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 2012-11-28)

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do Colendo TST. (TRT-1 - RO: 00108609220155010483 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 01/12/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/01/2016)

RECURSO DE REVISTA. AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o aviso-prévio pode também ser cumprido em casa. Todavia, entende esta Corte Superior que, para essa hipótese, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia após a notificação da dispensa (Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1). II. Extrai-se do acórdão recorrido que o aviso-prévio foi cumprido em casa, que a notificação da demissão ocorreu em 13 de setembro e que o pagamento das parcelas da rescisão ocorreu em 13 de outubro. Diante desse quadro fático, a decisão regional, em que se condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois as parcelas da rescisão foram pagas após o décimo dia da notificação da despedida. III. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 2126520115120005, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

Nenhum comentário:

Postar um comentário