quinta-feira, 21 de abril de 2016

O futuro das negociações coletivas.

O cenário de crise econômica que vivenciamos em grande parte dos segmentos econômicos no Brasil há quase 20 meses aponta para a perspectiva de continuidade do processo de retração. Incluída a previsão de 2016, temos uma queda de aproximadamente 10% no PIB desde o início da crise. Uma recessão histórica com repercussão na disparada da taxa de desemprego no país, que caminha para 10% em 2016.
Com as incertezas sobre os rumos da economia, as organizações estão atuando fortemente para assegurar a sustentabilidade dos negócios e manter a competitividade. Ou seja, estamos em um momento crítico onde a sobrevivência das empresas se torna uma questão fundamental e essa discussão está seguindo para o âmbito das negociações sindicais.
Diante desse contexto, é imprescindível pautar as negociações coletivas pelo princípio da sustentabilidade das atividades econômicas das organizações o que, por sua vez, deve contribuir para o futuro mercado de trabalho. Nos últimos anos, no entanto, várias negociações coletivas apresentaram resultados dissociados das possibilidades financeiras das empresas em virtude da cultura criada durante os períodos de elevado crescimento econômico de concessão de reajustes e/ou outros benefícios acima da capacidades de orçamentos das empresas, mas na expectativa de que o consumidor pudesse assumir aquele custo. Essa cultura precisa ser revista.
A criação de nova cultura empresarial em negociações sindicais se inicia dentro de cada empresa, onde se define o limite do equilíbrio entre a atividade econômica e as relações de trabalho. Com o limite demarcado, basta preparar o planejamento da negociação e a pauta de reivindicação empresarial.
A preparação de uma apresentação com a visão geral da empresa deve ser compartilhada com sindicato e empregados para se abordar com transparência aspectos sobre o mercado, o desempenho do setor e da empresa, as tendências mercadológicas, econômicas e de gestão. Além do papel da companhia e o dos seus empregados naquele contexto. Esse diálogo é fundamental para o êxito da implantação de um novo processo de negociação sindical.
No atual cenário, a busca do ponto limite de equilíbrio para a sustentabilidade do negócio durante as negociações sindicais deveria ser diferente da praticada em períodos de amplo crescimento da economia. Dependendo da situação da empresa, pode-se, por exemplo, conceder reajuste percentual menor do que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o pagamento de reajuste menor do que INPC com complemento de abono salarial ou mesmo o pagamento de abono para substituir o INPC. As alternativas também devem ser ampliadas para situações em que será possível a negociação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Outra tendência é a constatação de que muitas vezes o que se negocia para todo o setor pode estar prejudicando outras empresas do mesmo setor por não atender às peculiaridades de determinada empresa e prejudicar a sua competitividade. Neste caso, sob a ótica da segurança jurídica, deve-se analisar se o art. 620 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal, em virtude do dispostos no art. 7º, XXVI.Este artigo da CLT estabelece que “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favorável, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. Porém o artigo constitucional citado reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos, sem fazer qualquer tipo de restrição para este ou aquele instrumento, bem como colocando os dois instrumentos no mesmo patamar jurídico. Logo, conclui-se que o artigo 620 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Conforme o nosso entendimento, o acordo pode dispor de forma diferente do que está previsto em convenção coletiva. Podemos analisar ainda a possibilidade da negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva dispor de forma diferente daquilo que está disposto em jurisprudência trabalhista ou em alguns dispositivos dessa legislação coletiva.
Por permitir o melhor equilíbrio entre as relações de trabalho e a atividade econômica, também em virtude da autorização da Constituição Federal, alguns assuntos podem ser objeto de negociações coletivas. Nesse contexto, podem ser negociados temas como férias coletivas em três períodos, fracionamento de férias individuais inclusive para pessoas com mais de 50 anos, redução do intervalo de refeição, trabalho em dia de folga para compensação com outra data, ajuste sobre o que se compreende como função que demanda formação profissional para fins de cota de aprendiz e parcelamento da rescisão contratual quando a empresa não tiver recursos para o pagamento. Em caso de dúvida ou divergência, por que não levar o tema para apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF)?
Devemos lembrar que a atividade econômica da empresa é o motor não somente do desenvolvimento econômico, mas também do social. Se não há empresa, não há trabalho, não há renda. E, principalmente nesse cenário desafiador de crise econômica, em que as empresas, governo e sociedade têm que buscar alternativas para a retomada do crescimento e geração de renda, é preciso coragem para mudar a negociação, a forma de negociar. É necessário tomar a iniciativa para permitir a adequação dos contratos de trabalho à realidade do mercado. A negociação não deve somente estar ligada à inflação e sim ao desenvolvimento econômico e social do país.
(*) Adauto Duarte é advogado especialista em Relações do Trabalho.
Fonte: Valor Econômico, por Adauto Duarte (*), 14.04.2016

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