Os fundos de pensão conseguiram uma importante vitória no Pleno Tribunal Superior do Trabalho (TST) e alteraram súmula que trata da sua relação com participantes. Depois de quatro horas de discussão, os ministros decidiram, por maioria, que a partir de agora valem as previsões do regulamento de complementação de aposentadoria vigentes na data de início de recebimento do benefício.
Com isso, alterações contratuais sofridas entre a contratação e a aposentadoria, como as que reduzem benefícios, mudam cálculos ou impedem funcionários que continuam na ativa de receber a complementação, passarão a valer.
O TST até então entendia, por meio da Súmula nº 288, agora alterada, que o regulamento não poderia ser modificado, a não ser que as novas regras fossem mais benéficas ao trabalhador.
São cerca de 55 mil processos que tratam de complementação de aposentadoria que tramitam no TST e que estavam sobrestados à espera do julgamento. O Pleno ainda definiu que os processos em curso no TST nos quais ainda não há decisão de mérito proferida por suas turmas e seções deverão já seguir esse novo entendimento.
Para os advogados que defenderam o Fundo Petros, Renato Lôbo Guimarães e Danielle Ferreira Glielmo, do Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados, o julgamento representa uma vitória para o sistema de previdência complementar brasileiro. Segundo Guimarães, “essa flexibilidade é vital para manter a estrutura dos fundos e conseguir controlar situações que não são previstas”. Esses planos, acrescenta, têm uma natureza dinâmica e a possibilidade de alterar o regulamento é essência do próprio sistema.
De acordo com o advogado, a redação anterior da Súmula nº 288 “trazia uma matriz eminentemente trabalhista aos casos de previdência complementar que são regidos por lei específica”. Agora o entendimento do tribunal, afirma Guimarães, alinha-se com o que dispõem as leis complementares nº 108 e nº 109 de 2001 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, há diversos casos favoráveis aos fundos, porém o tema ainda não foi analisado em sede de recurso repetitivo – julgado que serve de orientação para os demais. Em agosto, a Corte chegou a fazer audiência pública para tratar do assunto.
Segundo Guimarães, como os fundos não têm fins lucrativos e são apenas um gestor de benefícios, a decisão do TST seria favorável aos participantes também, na medida em que todos do grupo tinham que pagar benefícios que já não existiam e estavam em regulamentos antigos. “Todos tinham que arcar com aquilo que causava desequilíbrio”, afirma.
O advogado Diego Brito, que atua em nome dos trabalhadores do Sindicato Unificado dos Petroleiros (Sindipetro), diz que estuda a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos concretos aos quais a nova redação da súmula será aplicada. Brito ainda afirma que estão na Justiça do Trabalho apenas as ações residuais, já que esses processos foram transferidos para a Justiça comum. E que ainda há chances de reverter o entendimento no STJ, quando o tema for analisado em recurso repetitivo.
Os ministros do TST definiram que só continua valendo o regulamento com o teor na data de admissão do empregado para casos nos quais o próprio empregador paga diretamente a complementação de aposentadoria sem vínculo com as entidades de previdência privada fechadas. Segundo advogados, tratam-se de processos antigos, quando não havia a instituição dos fundos de previdência, muitos da década de 70.
A questão foi levada ao Pleno do TST pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), em julgamento ocorrido em agosto de 2015. Os ministros analisavam o processo de um aposentado, desde março de 2009 pelo INSS, que continuou a trabalhar na Petrobras.
A defesa do empregado alegava que o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente na época em que o funcionário foi contratado, estabelece que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao beneficiário quando houver a autorização da aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
A defesa do Fundo Petros porém, pediu o cancelamento da Súmula nº 288 e a aplicação das Lei Complementares nº 108 e 109, que estabelecem que as regras válidas são as que estão vigentes no momento da aposentaria. “Não obtivemos o cancelamento, mas conseguimos uma boa solução”, diz Guimarães.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 14.04.2016
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