A reclamante contou que foi contratada pelo açougue, como gerente, em 07/09/2007 e dispensada em 30/05/2012, sem ter tido a carteira de trabalho anotada. Segundo alegou, o salário recebido era de R$1.200,00. Com base nesse contexto, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o estabelecimento. Mas a história apresentada pelo reclamado, em sua defesa, foi diferente. De acordo com ele, a mulher inicialmente era namorada do dono do açougue e depois se casou com ele. A prestação de serviço ao estabelecimento teria se dado na condição de esposa, não havendo salário, nem subordinação.
A pretensão foi julgada improcedente em 1º Grau e o entendimento confirmado pela 5ª Turma do TRT de Minas, que apreciou recurso apresentado pela reclamante. Com base nas provas dos autos, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes chegou à conclusão de que a relação existente entre as partes não era de emprego, mas sim de autêntico empreendimento familiar.
Em seu voto, o magistrado lembrou o que precisa ser observado para a caracterização do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e a subordinação jurídica. De acordo com ele, basta a ausência de um desses elementos para o vínculo não ser reconhecido.
No caso, vários foram os aspectos que convenceram o julgador de que a reclamante ajudava no estabelecimento comercial por força da relação conjugal mantida com o proprietário. Nesse sentido, ela própria afirmou que realizava diversas funções, como trabalhar no caixa, ajudar na limpeza e atender balcão. Isso “também demonstra a afectio da relação existente”, constou da decisão.
Também chamou a atenção do relator o fato de a própria reclamante ter apontado, na ação de divórcio litigioso, que os alimentos provisórios postulados seriam equivalentes à renda que auferia na empresa que constituiu junto com o seu marido. “A autora admite que desde antes da formalização do casamento civil, já participava da sociedade comercial, na condição de companheira, e que em razão disso é que contribuía com seu trabalho, na administração do empreendimento comercial”, destacou o desembargador. As testemunhas acrescentaram que a reclamante tinha a mesma autoridade que o representante legal do estabelecimento.
“A reclamante e seu companheiro, ora representante legal da reclamada, empreenderam atividade econômica com o objetivo de auferirem ganhos comuns e conjuntos, em prol da sociedade conjugal e da unidade familiar que estabeleceram”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso.
( 0001641-40.2013.5.03.0040 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.04.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário