sexta-feira, 1 de abril de 2016

IRPJ/CSLL. BENS ADQUIRIDOS USADOS. DEPRECIAÇÃO

Texto publicado em 1/4/2016 às 11h21m.

Segundo a legislação tributária vigente, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes (RIR/1999, art. 311, e IN SRF nº 103/1984):

I - metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.

Assim, por exemplo, uma máquina depreciável pela taxa de 10% ao ano, se adquirida após 8 anos de uso, poderá ser depreciada em 5 anos aplicando a taxa de 20% ao ano. Nesta hipótese, prevalece o critério do inciso I porque o prazo da vida útil é maior que o critério do inciso II.

Outro exemplo é a aquisição de um veículo – cujo prazo de vida útil, conforme IN SRF nº 162/1998, é de 60 meses - adquirido após 20 meses de uso poderá ser depreciado nos 40 meses restantes. Nesta hipótese, a depreciação será feita de acordo com o critério do inciso II porque aplicando o critério do inciso I o prazo de depreciação seria de 30 meses.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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