Texto publicado em 1/4/2016 às 11h21m.
Segundo a legislação tributária vigente, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes (RIR/1999, art. 311, e IN SRF nº 103/1984):
I - metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
Assim, por exemplo, uma máquina depreciável pela taxa de 10% ao ano, se adquirida após 8 anos de uso, poderá ser depreciada em 5 anos aplicando a taxa de 20% ao ano. Nesta hipótese, prevalece o critério do inciso I porque o prazo da vida útil é maior que o critério do inciso II.
Outro exemplo é a aquisição de um veículo – cujo prazo de vida útil, conforme IN SRF nº 162/1998, é de 60 meses - adquirido após 20 meses de uso poderá ser depreciado nos 40 meses restantes. Nesta hipótese, a depreciação será feita de acordo com o critério do inciso II porque aplicando o critério do inciso I o prazo de depreciação seria de 30 meses.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
Nenhum comentário:
Postar um comentário