quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Justiça limita descontos de motorista que bateu ônibus em manobra imprudente

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, prevê que os descontos no cálculo das verbas rescisórias do trabalhador não podem exceder o equivalente a um mês de remuneração. Com base neste preceito legal, a 3ª Turma do TRT-PR decidiu que a Auto Viação Catarinense deverá devolver os valores descontados indevidamente de um motorista de ônibus que bateu o veículo numa manobra imprudente na rodoviária de Medianeira, no Oeste do Paraná.

O acidente aconteceu em outubro de 2012. O motorista deu marcha a ré para avisar uma passageira que o ônibus estava de saída e se confundiu ao tentar colocar o câmbio novamente em posição neutra. O câmbio ficou em posição automática, fazendo o veículo se projetar para frente e bater contra o prédio da rodoviária. Com o impacto, a parte superior frontal do ônibus e a estrutura da rodoviária ficaram danificadas. Os danos atingiram R$ 6.180,00 e R$ 5.476,26, respectivamente. Os valores foram somados e descontados integralmente das verbas rescisórias devidas ao motorista por conta da demissão. O trabalhador ainda ficou devendo à empresa mais de R$ 4.000,00.

O motorista recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que não houve dolo e que os descontos só foram autorizados pela dificuldade de provar sua versão sobre o acidente. A empresa, no entanto, argumentou que os descontos estavam autorizados no "contrato de danos causados" assinado no momento da contratação, além de terem amparo no Acordo Coletivo de Trabalho (ACL) e na legislação vigente. Segundo a Auto Viação Catarinense, o motorista não teria agido com cautela e não observou as condições técnicas do veículo que estava dirigindo.

Para a 3ª Turma do TRT-PR, a culpa do motorista ficou evidente, mas, ainda que existam amparos na lei trabalhista e no acordo coletivo para descontos em caso de acidentes por negligência ou culpa do motorista, o artigo 477 da CLT também prevê, no parágrafo 5º, que "qualquer compensação no pagamento dos haveres rescisórios 'não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração".

Com esse entendimento, os desembargadores limitaram o desconto nas verbas rescisórias do trabalhador a um mês do salário, com devolução do excedente. De acordo com o relator, desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas, "o que a norma invocada objetiva é justamente impedir que o empregado desligado sofra desconto equivalente à totalidade dos seus haveres rescisórios, como ocorreu no presente caso". Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 2206-2014-303-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região

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