sábado, 13 de fevereiro de 2016

CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Texto publicado em 11/12/2015 às 14h49m.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 10 de dezembro de 2015, dispõe sobre o conceito de empresa aplicável aos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para o período anterior à 4 de abril de 2013, para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos e condições estabelecidos nos referidos artigos e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as respectivas alterações posteriores.

Nos termos do referido Ato Declaratório Interpretativo, o conceito de empresa, aplicável aos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é o constante no artigo 9º, inciso VII, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, inclusive para o período anterior a sua inclusão. Ou seja, para os fins da CPRB prevista no caput dos artigos 7º e 8º da referida Lei, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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